IRPF do Produtor Rural: O que a Receita Federal Está Fiscalizando e Como se Regularizar

Baseado no Manual de Orientação Tributária da Receita Federal — Versão 2.0, Novembro/2025
Se você é produtor rural pessoa física, saiba que a Receita Federal está em campanha ativa de autorregularização em 2025, analisando dados de 2020 a 2024. Quem tem inconsistências no Imposto de Renda da atividade rural pode regularizar a situação voluntariamente — e sem multa de ofício — antes de ser autuado.
Neste guia você vai entender: quem é obrigado a declarar, como funciona o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), o que entra como receita e despesa, como apurar o resultado tributável e o que muda no tratamento de arrendamentos e parcerias rurais.
O que é a autorregularização de 2025 e por que ela importa
O Planejamento Anual de Fiscalização (PAFIS) 2025 da Receita Federal prevê uma ação específica voltada a produtores rurais pessoas físicas. O objetivo é identificar irregularidades e dar uma janela para que o contribuinte se corrija antes de sofrer autuação.
As principais inconformidades identificadas nos bancos de dados da Receita incluem:
- Não entrega da DIRPF por quem obteve receita bruta rural acima do limite de obrigatoriedade
- Falta ou preenchimento incorreto do Demonstrativo da Atividade Rural constante na DIRPF
- Falta de informações na ficha “Pagamentos Efetuados”, pelos arrendatários, sobre pagamentos de arrendamentos efetuados
- Não tributação de rendimentos relativos a bens ou produtos da atividade rural entregues em dação em pagamento — por exemplo, para quitação de arrendamentos ou aquisição de imóveis
- Declaração indevida, por parte dos proprietários de imóveis arrendados, dos valores de arrendamentos recebidos em produtos como sendo rendimentos da atividade rural — quando deveriam ser declarados como rendimentos recebidos de pessoas físicas, sujeitos inclusive ao carnê-leão
- Tributação indevida como rendimentos da atividade rural própria, por parte de vendedores de imóveis rurais, de produtos (grãos, gado, bens da atividade rural etc.) recebidos como pagamento pelo adquirente do imóvel
- Utilização como despesas da atividade rural de valores aplicados na aquisição e manutenção de veículos de uso urbano ou rodoviário, ou de aeronaves, quando não utilizados exclusivamente na atividade rural
- Utilização indevida como despesas da atividade rural de pagamentos de consórcios não contemplados
- Falta de entrega do LCDPR pelos contribuintes com receita superior a R$ 4,8 milhões anuais
- Divergências entre os dados informados no Demonstrativo da Atividade Rural (DIRPF) e no LCDPR — como receitas, despesas, forma de exploração, opção de tributação e informações de participantes
A vantagem de regularizar voluntariamente é significativa: quem se regulariza dentro do prazo informado na correspondência paga apenas os acréscimos legais (juros e multa de mora), sem incidência da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que varia de 75% a 150% do imposto devido.
Não é necessário ir a uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta. Basta enviar ou retificar a DIRPF e/ou o LCDPR pelos canais digitais.
Quem é obrigado a entregar a DIRPF?
O produtor rural pessoa física está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) quando se enquadrar em pelo menos uma destas condições:
| Condição | Limite — exercício 2025 (ano-calendário 2024) |
|---|---|
| Receita bruta na atividade rural | acima de R$ 169.440,00 |
| Rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, aposentadoria etc.) | acima de R$ 33.888,00 |
| Bens e direitos em 31/12 | acima de R$ 800.000,00 |
Atenção: bens vinculados à atividade rural que foram utilizados como despesas na apuração do resultado — como maquinários, semoventes e safra em estoque — não integram o limite de bens para fins de obrigatoriedade da DIRPF. Já a terra nua deve constar na ficha de Bens e Direitos.
Não há limite de idade para a obrigatoriedade. A não entrega, quando obrigatória, pode gerar pendências no CPF e impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos.
DIRPF em atraso: como regularizar
Para entregar declarações de anos anteriores, é preciso baixar o Programa Gerador de Declaração (PGD) específico para cada exercício — um programa diferente para cada ano — disponível em:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirpf
A multa por atraso é calculada da seguinte forma:
- Com imposto devido: 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, observados o mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido
- Sem imposto devido: R$ 165,74
Após a entrega e processamento, é possível parcelar os débitos em até 60 parcelas mensais, com parcela mínima de R$ 100,00, pelo Portal e-CAC.
O Demonstrativo da Atividade Rural: o que é e quem precisa preencher
O Demonstrativo da Atividade Rural é uma ficha que faz parte da própria DIRPF — não é um documento separado. Ele consolida os dados de todas as propriedades rurais exploradas pelo contribuinte (individualmente, em parceria ou em condomínio).
Deve preencher o Demonstrativo quem:
- Tiver receitas de atividade rural em valor superior ao limite de obrigatoriedade de apresentação da DIRPF
- Pretenda compensar, no próprio ano-calendário ou em posteriores, o prejuízo de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
- Tiver apurado resultado positivo da atividade rural, em qualquer montante, e estiver obrigado a apresentar a DIRPF por outro motivo — mesmo que a receita bruta rural seja inferior ao limite previsto para a DIRPF
As informações que devem constar incluem: identificação do imóvel (número CIB/NIRF), condição de exploração, parceiros na exploração, totalização mensal de receitas e despesas de custeio e investimento, cálculo do resultado tributável, informação de prejuízos a compensar, bens utilizados como despesa, dívidas vinculadas à atividade e movimentação do rebanho.
Os documentos representativos das operações devem ser guardados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram. Quando houver apuração de prejuízo fiscal, os documentos desse exercício devem ser mantidos até a prescrição da utilização da última parcela desse prejuízo.
Livro Caixa da Atividade Rural e LCDPR: entenda a diferença
Este é um ponto que gera muita confusão — e multa.
Livro Caixa da Atividade Rural (formato físico ou eletrônico)
É obrigatório para todo produtor com receita bruta superior a R$ 56.000,00 anuais. Pode ser escriturado manualmente ou pelo programa aplicativo LCAR disponibilizado pela Receita Federal. Esse livro não é enviado à Receita — fica guardado pelo produtor e deve ser apresentado apenas quando solicitado pelo Auditor-Fiscal em caso de fiscalização.
LCDPR — Livro Caixa Digital do Produtor Rural
É a versão digital obrigatória para quem tem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões anuais. Diferente do Livro Caixa convencional, o LCDPR deve ser enviado eletronicamente para a Receita Federal pelo e-CAC, no mesmo prazo de entrega da DIRPF do respectivo ano-calendário.
Atenção: o aplicativo LCAR disponibilizado pela Receita Federal não é o LCDPR previsto no art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83/2001. A Receita Federal não disponibilizou aplicativo para a confecção do LCDPR, somente o leiaute. O LCAR atende à obrigação do Livro Caixa para contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões.
Prazos de entrega do LCDPR
| Ano-calendário | Prazo de entrega |
|---|---|
| 2020 | até 31/05/2021 |
| 2021 | até 31/05/2022 |
| 2022 | até 31/05/2023 |
| 2023 | até 31/05/2024 |
| 2024 | até 30/05/2025 |
Multa por atraso no LCDPR
R$ 100,00 por mês ou fração de atraso. Se entregue antes de qualquer procedimento de ofício, a multa é reduzida à metade: R$ 50,00 por mês ou fração. O DARF é emitido pelo SICALC com o código 5794.
O que acontece sem o Livro Caixa
Se a escrituração não for feita, as consequências podem incluir:
- O resultado da atividade rural poderá ser arbitrado em 20% da receita bruta
- Somente os 20% da receita bruta tributados poderão dar respaldo à variação patrimonial
- Eventuais prejuízos fiscais não serão comprovados
- Quem estiver obrigado ao LCDPR ficará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
O que é receita da atividade rural
Para fins de IRPF, são receitas da atividade rural:
- Venda de produtos dela decorrentes: soja, milho, trigo, erva-mate, café, cana-de-açúcar, hortifrutigranjeiros, cultivo de florestas, leite, bovinos, aves, suínos, peixes, entre outros
- Venda de bens utilizados na produção (tratores, implementos, máquinas, equipamentos, utilitários rurais, benfeitorias incorporadas ao imóvel rural) desde que tenham sido considerados como despesas de custeio e/ou investimento na aquisição
- Produtos rurais entregues em permuta com outros bens — como aquisição de imóveis ou veículos — ou pela dação em pagamento — como aquisição de insumos e veículos ou pagamento de arrendamentos ou serviços. Em operações parceladas, o valor é considerado receita no mês do efetivo pagamento de cada parcela
- Valores recebidos de companhias seguradoras em decorrência de sinistro, furto ou roubo de insumos, bens ou produtos rurais — com o mesmo efeito de uma alienação, uma vez que tais itens já haviam sido apropriados anteriormente como custo ou despesa da atividade
Não são receita da atividade rural — ainda que recebidas por meio de dação em pagamento de produtos rurais:
- Rendimentos provenientes de aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos, máquinas e instrumentos agrícolas
- Valores recebidos pela prestação de serviços de preparo da terra, transporte de produtos de terceiros ou colheita para terceiros
Esses rendimentos devem ser incluídos com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste.
Incluir na apuração do resultado da atividade rural rendimentos auferidos em outras atividades não previstas na legislação, com o objetivo de obter tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de 150% do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais (art. 18 da Lei nº 8.023/1990).
O que é despesa dedutível da atividade rural
Podem ser consideradas despesas de custeio e investimento os gastos necessários para a exploração e manutenção da atividade rural, tais como: computador, telefone, fax, combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas, utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, impostos (exceto Imposto de Renda e ITR), taxas, contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas dos empregados, benfeitorias realizadas no imóvel (currais, casas, galpões, açudes, pastagens, cercas, desmatamentos etc.), aquisição de tratores, equipamentos, implementos, veículos de carga, utilitários rurais, reprodutores, matrizes, rebanho de cria e engorda, desde que necessários ao desenvolvimento da atividade, à expansão da produção ou à melhoria da produtividade rural.
Quanto ao momento do lançamento, a despesa deve ser considerada:
- Encargos financeiros de empréstimos para custeio ou investimento: no mês do pagamento
- Aquisições a prazo: no mês do pagamento de cada parcela
- Bem adquirido por financiamento rural: no mês do pagamento do bem, não no mês do pagamento do empréstimo
- Consórcio ou arrendamento mercantil: o valor de cada parcela paga após o recebimento do bem, no mês do respectivo pagamento. Parcelas pagas antes da contemplação somente são consideradas despesa no mês do recebimento do bem, pelo valor acumulado até a data da contemplação
- Permuta com produtos rurais parcelada: no mês do pagamento de cada parcela, pela entrega dos produtos rurais permutados
Veículos: atenção ao enquadramento
Somente veículos classificados como de carga ou utilitários pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) são passíveis de dedução. Além disso, devem ter emprego direto e exclusivo na exploração da atividade rural, conforme art. 55, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.580/2018. Não há previsão legal para dedução proporcional quando o bem não é utilizado exclusivamente na atividade rural.
A alienação ou dação em pagamento do veículo gera receita da atividade rural.
Aeronaves
Somente são dedutíveis gastos com:
- Aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem como os gastos com peças de reposição, manutenção, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico e salários do piloto
- Aluguel das aeronaves acima ou contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.)
Não há previsão legal para utilização dessas despesas quando a aeronave se destina apenas ao transporte de pessoal e equipamentos entre unidades rurais.
O que nunca é despesa rural
- Custo de aquisição da terra nua — não constitui investimento da atividade rural e não pode ser utilizado como despesa. O imóvel rural deve constar na ficha de Bens e Direitos da DIRPF
- Parcelas de consórcio não contemplado
- Imposto de Renda e ITR
Como apurar o resultado tributável
O resultado pode ser calculado de duas formas, e a escolha é exercida no ato da entrega da DIRPF:
1. Resultado real: receita bruta total menos despesas de custeio e investimento
Mediante escrituração, manual ou eletrônica, do Livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural.
2. Resultado presumido: 20% da receita bruta total do ano-calendário
Opção simplificada. Porém, quem optar por esta modalidade perde o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.
Atenção — distinção importante: o desconto simplificado na DIRPF e a opção pelo resultado presumido de 20% da receita bruta são situações diferentes. Mesmo com prejuízo na atividade rural (calculado e informado no Livro Caixa e no Demonstrativo da Atividade Rural, apurado pelo resultado = receitas − despesas), o produtor rural pode optar pelo desconto simplificado na DIRPF sem perder o direito de utilizar esses prejuízos no cálculo do resultado da atividade rural.
O resultado apurado é somado aos demais rendimentos tributáveis e submetido à tabela progressiva anual para o exercício correspondente.
Compensação de prejuízos fiscais
O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pode ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores, desde que:
- O contribuinte comprove as despesas e receitas mediante documentação comprobatória
- Tenha entregado a DIRPF nos anos correspondentes e preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural, evidenciando a utilização e o saldo de prejuízos acumulados
- O resultado tributável do ano corrente seja positivo e a opção de tributação tenha sido pelo resultado (receitas − despesas)
Guarda de documentos: o Livro Caixa e a documentação comprobatória dos prejuízos devem ser mantidos enquanto não ocorrer a decadência relativa ao ano-base em que foi compensada a última parcela do prejuízo.
Exploração em parceria ou condomínio
Os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural devem apurar o resultado separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas ou investimentos que couberem a cada um, mediante comprovação por escritura ou contrato por escrito.
O resultado da atividade rural produzido em bens comuns ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges relativamente à sua parte. Opcionalmente, pode ser tributado pelo total na declaração de um dos cônjuges, junto com a totalidade dos demais rendimentos comuns, caso o regime de casamento seja comunhão de bens.
Arrendamentos e parcerias: tratamento tributário
Para o arrendatário
No contrato de arrendamento, o arrendador não participa das atividades rurais nem dos riscos das atividades desenvolvidas pelo arrendatário. Por isso, somente o arrendatário tributa os rendimentos auferidos sob as regras da atividade rural.
Além dos dados no Demonstrativo da Atividade Rural e no Livro Caixa, o arrendatário deve obrigatoriamente informar na ficha Pagamentos Efetuados (código 76) o valor do arrendamento pago, o nome e o CPF/CNPJ do arrendador — independentemente da forma de tributação escolhida (deduções legais ou desconto simplificado).
Se o pagamento do arrendamento for feito por dação em pagamento de produtos rurais (soja, animais, por exemplo), o valor pelo qual esses produtos foram entregues constitui receita da atividade rural do arrendatário.
A falta das informações na ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte arrendatário à multa de 20% do valor não declarado.
Para o arrendador
O arrendador deve tributar os rendimentos recebidos sob as regras relativas aos aluguéis — não pelas regras da atividade rural. Esses rendimentos:
- Estão sujeitos ao carnê-leão mensal se recebidos de pessoa física
- Estão sujeitos à retenção na fonte se pagos por pessoa jurídica
- Devem ser informados na declaração anual
Caso o valor do arrendamento seja recebido em bens ou produtos rurais, o valor correspondente deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois.
Quando esses bens forem vendidos, o arrendador deve apurar eventual ganho de capital, considerando como custo de aquisição o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento — ou seja, o valor utilizado como base de cálculo do carnê-leão ou da retenção na fonte.
Declarar o arrendamento recebido como se fosse receita da atividade rural própria é uma das irregularidades mais identificadas pela Receita Federal em 2025, e pode resultar em multa de 150%.
Parceria Rural
Na parceria, há mútua colaboração e assunção de riscos por ambas as partes, com partilha dos resultados nas proporções estabelecidas em contrato. Nesse caso, todos os parceiros tributam os rendimentos auferidos sob as regras da atividade rural, cada um na sua proporção.
Checklist de conformidade para o produtor rural
- Entreguei a DIRPF de todos os anos em que estava obrigado (2020 a 2024)?
- Preenchi o Demonstrativo da Atividade Rural em todos os anos com receita acima do limite, resultado positivo ou prejuízo a compensar?
- Escriturei o Livro Caixa da Atividade Rural (obrigatório acima de R$ 56.000,00 de receita bruta)?
- Enviei o LCDPR pelos anos em que a receita superou R$ 4,8 milhões?
- Informei na ficha “Pagamentos Efetuados” todos os arrendamentos pagos (código 76)?
- Tributei corretamente os arrendamentos recebidos como aluguel (com carnê-leão mensal se recebido de pessoa física)?
- Não incluí despesas com veículos de uso urbano ou rodoviário que não sejam de uso exclusivo na atividade?
- Não incluí consórcios não contemplados como despesa?
- Guardei todos os documentos comprobatórios pelo prazo exigido?
Como o Farmplus pode ajudar
Manter toda essa escrituração em dia é complexo — especialmente para produtores com múltiplas propriedades, parcerias e operações de dação em pagamento. O Farmplus Fiscal Pro Rural foi desenvolvido especificamente para a gestão fiscal do produtor rural pessoa física, com suporte ao LCDPR e ao Demonstrativo da Atividade Rural.
Acesse farmplus.com.br e saiba como simplificar a gestão tributária da sua atividade rural.
Fonte: Receita Federal do Brasil — Manual de Orientação Tributária: IRPF – Atividade Rural, Versão 2.0, Novembro/2025.